Companhias aéreas podem ter que indenizar passageiros que passarem por problemas durante viagens internacionais, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
Para tomar a decisão, os ministros do STF analisaram o caso de uma passageira que processou a Lufthansa, empresa aérea da Alemanha, pelos perrengues que passou após o atraso de um voo e o extravio de sua bagagem.
O pedido foi negado na primeira instância, sob argumento de que as convenções de Varsóvia e Montreal unificaram as regras internacionais sobre transporte aéreo de passageiros, bagagens e cargas.
Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o recurso da passageira, entendendo que as convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam a danos extrapatrimoniais decorrentes de viagens internacionais. Neste caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) brasileiro se sobrepõem às normas de direito internacional.
Por conseguinte, desembargadores do Tribunal da Justiça condenaram a cia a pagar uma indenização de R$ 12 mil à passageira. A Lufthansa, no entanto, recorreu.
A companhia aérea alegou que as normas e tratados internacionais prevalecem sobre o CDC brasileiro. Outra alegação feita pela cia foi de que o entendimento do STF não permitia a distinção entre o que são danos morais e o que são danos materiais.
Os ministros mantiveram a decisão, reafirmando o seu posicionamento acerca das convenções internacionais. No fim, a reparação por danos morais foi excluída pela unanimidade de votos dos ministros, que seguiram o voto da ministra do STF, Rosa Weber, deixando apenas a reparação por danos materiais.
A presidente informou que a jurisprudência do STF está reforçando a aplicação do CDC às possibilidades de indenização por danos extrapatrimoniais. Nesses casos, as convenções internacionais não devem ser aplicadas.
Via: STF.