A lei que amplia o prazo para remarcações e reembolsos de atividades do setor turístico e cultural que foram canceladas em 2020 e 2021 por conta da pandemia de COVID-19 foi sancionada no mês de julho.
Consumidores, prestadores de serviço, artistas e profissionais contratados para trabalhar nos eventos terão até 31 de dezembro de 2022 para realizarem a remarcação, a concessão de crédito ou a solicitação de reembolso dos serviços adquiridos.
A ação pretende evitar prejudicar ainda mais dois dos setores mais impactados pela quarentena e isolamento social durante a pandemia do novo coronavírus, bem como garantir o direito dos consumidores. A regra vale para eventos e serviços turísticos tanto cancelados quanto adiados dentro do prazo estipulado.
Os serviços turísticos correspondem aos pacotes de viagem, ingressos para atrações e passeios, reservas em meios de hospedagens variados, entre outros. Viajantes podem optar pela remarcação de datas, solicitação de crédito no valor da compra para usarem posteriormente ou reembolso.
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Para que sejam concedidas aos consumidores sem custo adicional, as remarcações e emissões de crédito devem ser realizadas dentro do prazo de 120 dias, contados a partir da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 dias antes da realização do evento ou viagem.
Quem já tiver solicitado créditos em 2020 ou no início deste ano não precisa avisar o prestador de serviço da mudança da data. O crédito automaticamente corresponderá às novas normas. Já quem tiver pedido o reembolso, deve saber que os prestadores de serviço podem reembolsar os consumidores até o dia 31 de dezembro de 2022.
A lei também diz que artistas, palestrantes e outros profissionais contratados até 31 de dezembro de 2021 para eventos cancelados ou adiados por conta da pandemia, como shows ou apresentações de teatro, não precisam reembolsar os consumidores imediatamente desde que remarquem o evento para alguma data até o dia 31 de dezembro de 2022. Caso contrário, devem fazer o reembolso.
Via: Ministério do Turismo.