O gerente de educação para o consumo da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), Giovani Moreira, esclareceu situações relacionadas à remarcação de voos, solicitação de reembolso e solicitação de crédito em um vídeo da série “Se liga, Consumidor” do Governo Federal.
Remarcação voluntária por parte do passageiro
O gerente esclareceu que as companhias aéreas podem cobrar as multas previstas e informadas durante a compra da passagem quando o passageiro decide fazer a remarcação do voo por um motivo pessoal. Ou seja, que não tenha relação com a pandemia de COVID-19.
- Confira ainda: Pacotes de viagens Réveillon 2022 e as promoções CVC
Voos alterados por conta da COVID-19
Passageiros de voos previstos até 31 de dezembro deste ano podem solicitar a concessão de crédito em vez da remarcação. A companhia aérea terá sete dias para enviar o comprovante desse crédito, o qual deve ter valor igual ou superior ao da passagem aérea adquirida inicialmente. Isso pode ser feito sem aplicação de multa.
O cliente terá um prazo de 18 meses para utilizar o crédito. Ele pode comprar passagens aéreas para terceiros ou com origem e destinos diferentes. Em outras palavras, essa compra será totalmente nova.
Alterações realizadas pela companhia aérea
A companhia aérea precisa avisar com antecedência qualquer alteração realizada nos voos dos passageiros. Se a alteração for superior a 30 minutos, no caso de voos domésticos, ou superior a 1h, no caso de voos internacionais, o passageiro tem direito à reacomodação, reembolso ou crédito. A reacomodação deve ocorrer de maneira gratuita.
O passageiro escolhe um novo voo em uma data da sua preferência na mesma companhia aérea e a reprogramação acontece. Neste caso e no de reembolso, o passageiro não paga nenhum custo adicional. O reembolso em função da Covid-19 para voos até 31 de dezembro está ocorrendo no prazo de 12 meses.
Por último, o passageiro também pode solicitar o crédito, cujo prazo de uso é de 18 meses.
Confira o vídeo da série “Se liga, Consumidor” abaixo.
Via: ANAC.