No último dia 14 de agosto, foi promulgada a lei 14.034, que altera as regras de remarcação de passagens aéreas no período da pandemia. Ela é derivada de uma medida provisória anunciada em março de 2020. O texto passou por modificações, mas enfim foi aprovado pelo presidente Jair Bolsonaro no dia 5 de agosto.
A nova lei abrange os voos marcados entre os dias 19 de março e 31 de dezembro de 2020. Ela é válida para quem adquiriu a passagem com dinheiro, crédito, pontos ou milhas.
Remarcação de voos cancelados
Agora, o prazo de validade dos bilhetes que foram remarcados é de 18 meses. Os viajantes que tiveram voos cancelados durante a pandemia poderão usar o crédito para agendar novas viagens no período de um ano e meio. O prazo começa a contar a partir da data de recebimento do crédito. Este deve ficar disponível ao cliente em até sete dias após a solicitação.
Reembolso de voos cancelados
Já em relação ao reembolso, o viajante receberá o dinheiro dos voos cancelados, sem custos extras ou correção monetária, em até 12 meses. Nesse caso, contudo, o tempo começa a contar a partir da data do voo. Além disso, os viajantes podem pedir a interrupção da cobrança das parcelas que ainda não foram debitadas no caso de compras a prazo. A suspensão deve ocorrer de forma imediata e não afeta o valor do reembolso já recebido.
Reembolso por iniciativa do viajante
Quando o viajante decide cancelar a viagem por insegurança ou qualquer outro motivo associado à pandemia, ele estará sujeito a multas contratuais. O dinheiro será devolvido em um prazo de até 12 meses.
Remarcação por iniciativa do viajante
A conversão do valor das passagens em crédito para compra de outro bilhete aéreo também é uma alternativa. Nesse caso, o viajante recebe o crédito e pode usá-lo durante o mesmo período vigente para quem teve o voo cancelado, 18 meses. Esta alternativa pode ser mais vantajosa devido à inexistência de multas e taxas.